Recuperação judicial e manutenção de empregos

A recuperação judicial alcança o objetivo de permitir a manutenção do emprego dos trabalhadores? O que diz a realidade empírica?

Tadeu A. Sena Gomes mailto:[email protected]
03-12-2021

O ambiente de negócios e o desenvolvimento econômico de um país sofre grande influência pelos resultados que a regulação da insolvência entrega na realidade prática. No Brasil, a lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência da sociedade empresária e do empresário,1 está na ordem do dia das discussões.

Os números evidenciam essa constatação. Foram 7.365 pedidos de recuperação judicial entre 2015 a 2019, ultrapassando-se assim, os 5.062 pedidos formulados ao longo dos dez anos anteriores à vigência da lei (2005 a 2014).2

A Lei 11.101/2005 sofreu recentemente alterações e incrementos com a edição da lei 14.112/2020. Contudo, o seu artigo 47 que define como um dos objetivos da recuperação judicial a manutenção dos empregos restou intacto.3

Preservado que foi o referido objetivo de manter os empregados dos trabalhadores através do instrumento processual da ação de recuperação judicial, seria coerente dizer que a não alteração do referido dispositivo significaria dizer que o legislador estaria satisfeito com os resultados obtidos na realidade empírica. Será?

O método científico da observação, do teste, da reunião e da manipulação de dados permite um exame da realidade de determinado fenômeno. Isso acontece por intermédio de evidências que confirmem ou refutem uma teoria, ainda que haja discordância sobre o valor dos resultados específicos encontrados.4

A preocupação em revelar os dados da realidade empírica5 pela ciência do Direito busca facilitar a compreensão do problema6 e tornar a solução de uma eventual ação legislativa mais racional7 e aderente a dinâmica da vida real.

A econometria e as teorias econométricas, das quais a Jurimetria8 é apenas espécie do gênero, colabora nesse processo de transição do direito de uma ciência meramente dogmática para um conhecimento que busca ser científico. É preciso ressalvar ainda, com Marcelo Guedes Nunes, que conhecimento científico não significa dizer determinismo.9 O conhecimento científico não signfica conhecimento absoluto.10

O que vamos tratar brevemente nessa passagem é de um conhecimento por aproximação,11 mas nem por isso de menor importância. E é um tipo de conhecimento que está em toda parte a nossa volta.

É só observar o que acontece com o exame de DNA (com 99,9% de “certeza”) tão utilizado pelos Tribunais para resolver as lides de reconhecimento de paternidade. Verifica-se também na engenharia para construções de edifícios e pontes que até então eram inimagináveis. De igual modo, o conhecimento por aproximação subsidia estudos econômico-financeiros para fins de concessão de empréstimo para a casa própria de muitas famílias. O que falar, então, dos cálculos atuariais dos contratos de seguro e plano de saúde, sem os quais a qualidade de vida, tal como tida atualmente, estaria severamente comprometida. 12

Portanto, empregando a metodologia empírica ao Direito, é necessário ir a campo para buscar evidencias para responder se a ação de recuperação judicial alcança o objetivo de permitir a manutenção dos empregos dos trabalhadores na realidade empírica. É isso que se passa a expor através da metodologia estatística.13

A busca14 no espaço reservado ao banco de sentenças do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu localizar 98 (noventa e oito) processos que tiveram sentença extintiva por cumprimento do plano de recuperação judicial oriundos dos critérios de pesquisa “sentença” da classe “recuperação” das 1ª e 2ª Varas de Falências e Recuperação Judicial da comarca de São Paulo, entre 28 de maio de 2010 e 6 de março de 2020.

Nessa amostragem15, obteve-se 148 CNPJs (considerando os litisconsórcios ativos) que serviram de base para pesquisar o objetivo específico da lei de manutenção dos empregos dos trabalhadores.

Através da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)16 foi pedido ao Ministério da Economia a quantidade de vínculos empregatícios informados por cada um dos 148 CNPJs indicados na listagem extraída dos processos de recuperação judicial que tiveram a sentença extintiva.

Em 4.9.2020, a resposta encaminhada pelo Ministério da Economia contemplava uma planilha Excel contendo as informações prestadas pelas empresas através da RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais. O documento contempla o total de vínculos empregatícios entre 2009 e 2018, haja vista que ainda não havia sido consolidada a RAIS de competência 2019.

A análise dos dados disponibilizados evidenciou que 122 (cento e vinte e dois) CNPJs possuíam a informação de vínculos empregatícios ao menos em algum ano, entre 2009 e 2018. Já 26 (vinte e seis) CNPJs não possuíam qualquer informação de vínculos empregatícios entre 2009 e 2018.

De posse dos CNPJs que efetivamente possuíam informação na RAIS declarada ao governo, elaborou-se as seguintes análises de estatística descritiva com base na técnica de alinhamento de eixos,17 para fins de ilustrar a existência ou não de uma tendência.

A mediana18 extraída dos dados colhidos permite evidenciar que a quantidade de vínculos empregatícios das atividades empresariais é influenciada significativamente pelo evento da sentença extintiva da recuperação judicial. A partir desse referencial, a tendência volta a ser de crescimento ainda que não uniforme, conforme Gráfico 1 a seguir:

Gráfico 1 - Mediana de vínculos empregatícios após a sentença. Fonte: RAIS (2009/2018)

Se observado o ano da distribuição do processo, também se observará que a mediana dos resultados obtidos indica a redução dos vínculos empregatícios no curso do processo de recuperação judicial e, posteriormente, indica a tendência de subida com a obtenção da sentença, conforme Gráfico 2 a seguir:

Gráfico 2 - Mediana de vínculos empregatícios após a distribuição. Fonte: RAIS (2009/2018)

A mediana padronizada pelo máximo de cada empresa colabora para esclarecer o que ocorreu com a quantidade de vínculos empregatícios formais informados anualmente pelas recuperandas através da RAIS. Reforça a conclusão de uma tendência de queda seguida por uma tendência de crescimento não uniforme, conforme Gráfico 3 a seguir:

Gráfico 3 - Mediana de vínculos empregatícios pelo máximo após a sentença. Fonte: RAIS (2009/2018)

O valor da mediana se mostra mais próximo de identificar uma tendência da realidade na medida em que ela é menos suscetível de ser influenciada por casos extremos, como pode vir a ocorrer na média aritmética. Marcelo Guedes Nunes exemplifica: “Quando digo que a média entre dois números é igual a 50, esses dois números podem ser 49 e 51, resultados muitos próximos, ou podem ser 1 e 99, resultados mais distantes”.19

A despeito da evidência da tendência de crescimento dos vínculos empregatícios após a ocorrência da sentença da recuperação judicial, o que reforçaria a conclusão sobre a concretização do programa normativo da manutenção dos empregos dos trabalhadores, relevante se faz destacar que somente 45 (quarenta e cinco) CNPJs possuíam informação de dados de vínculos empregatícios em todos os anos compreendidos entre 2009 e 2018.

Esse dado da realidade permite afirmar que tão somente 30% das “empresas” (leia-se CNPJs) que chegaram ao final de uma recuperação judicial com extinção por sentença de cumprimento do plano permaneceram informando a quantidade de vínculos empregatícios anuais ao governo.

Caso recortada a análise apenas para esses casos que forneceram os dados anuais por todo o período, também se verifica a tendência crescimento após a sentença, como demonstrado nos Gráficos 4 e 5 a seguir:

Gráfico 4 - Mediana de vínculos empregatícios após a sentença (considerando apenas CNPJ com informações em todo o período). Fonte: RAIS (2009/2018)
Gráfico 5 - Mediana de vínculos empregatícios após a distribuição (considerando apenas CNPJ com informações em todo o período). Fonte: RAIS (2009/2018)

A mediana padronizada pelo dado máximo de cada empresa deixa o cenário mais evidente de recuperação dos vínculos de empregos formais após o processo de recuperação judicial. A análise dos Gráficos 5 e 7 a seguir indica a menor quantidade de dados de vínculos empregatícios formais entre a distribuição da ação e a obtenção da sentença:

Gráfico 6 - Mediana de vínculos empregatícios pelo máximo após a sentença (considerando apenas CNPJ com informações em todo o período). Fonte: RAIS (2009/2018)
Gráfico 7 - Mediana de vínculos empregatícios pelo máximo após a distribuição (considerando apenas CNPJ com informações em todo o período). Fonte: RAIS (2009/2018)

A realidade empírica revela que o instrumento da ação de recuperação judicial é capaz de permitir a manutenção e até mesmo o soerguimento dos empregos dos trabalhadores. O cenário é o da hipótese de que o objetivo do art. 47 da lei foi alcançado na amostragem da pesquisa no que se refere a manutenção dos empregos dos trabalhadores.

Todavia, cabe a advertência de que isso se verificou de maneira estatisticamente inferior ao pretendido pelo programa normativo da legislação, considerando a amostragem das empresas que chegaram ao fim do processo com a sentença extintiva.

Envolver os dados extralinguísticos do âmbito da norma é essencial para conhecer a realidade empírica e assim permitir a concretização do direito. O direito em movimento impõe que o Estado, na perspectiva a longo prazo, acompanhe a realidade empírica para subsidiar de meios e ferramentas a legislação recuperacional para permitir com que o Estado-Juiz e, sobretudo, a sociedade acompanhe com números a eficiência da manutenção dos empregos em uma sociedade empresária em recuperação judicial, o que poderia ser feito quando da introdução da lei 14.112/2020 caso fosse utilizado o parâmetro da RAIS para acompanhar os vínculos formais constituídos pela sociedade que pede os benefícios da legislação de recuperação judicial.


Tadeu A. Sena Gomes é associado da ABJ e escreveu para o Lab ABJ a convite da associação.

Contato: [email protected] | Instagram | Twitter


  1. Não se ignora a existência de decisões judiciais autorizando o processamento de ações de Recuperação Judicial em favor de agentes econômicos que não estão necessariamente inseridos na moldura da sociedade empresária/empresário, tal como ocorre no processo n.º 0093754-90.2020.8.19.0001, em curso na 5ª Vara empresarial do Rio de Janeiro, em que figura como recuperandas a Associação Sociedade Brasileira de Instrução (ASBI) e o Instituto Cândido Mendes.↩︎

  2. SERASA EXPERIAN. Indicadores econômicos. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos. Acesso em: 30 mar. 2020.↩︎

  3. Dentro desse objetivo mais amplo, estão contidos os objetivos específicos do artigo 47, a saber: (a) manutenção da fonte produtora; (b) manutenção dos empregos; (c) preservação dos interesses dos credores. Sobre o tema, ver GOMES, Tadeu Alves Sena. A Atividade empresarial após a sentença da recuperação judicial: A concretização da manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores. 2020. Dissertação (Mestrado) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Distrito Federal, 2020.↩︎

  4. ULEN, Thomas S. Um prêmio Nobel para a ciência jurídica: teoria, trabalho empírico e o método científico no estudo do direito. In: PORTO, Antonio Maristrello; SAMPAIO, Patrícia (org.). Direito e economia em dois mundos: doutrina jurídica e pesquisa empírica. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 54.↩︎

  5. “Se eu estiver correto ao afirmar que a teorização de um tipo em particular está se tornando cada vez mais comum entre os estudiosos do direito, então também acredito que haja outra consequência importante para o futuro da ciência do direito: o aumento do uso de métodos empíricos e experimentais para examinar fenômenos jurídicos. De um modo geral, esta seria uma consequência perfeitamente trivial da teorização do conhecimento jurídico: todas as ciências possuem um componente teórico e empírico central, e se o direito está se tornando cada vez mais teórico, no sentido que aqui proponho, inevitavelmente também se mostrará mais empírico” ULEN, Thomas S. Um prêmio Nobel para a ciência jurídica: teoria, trabalho empírico e o método científico no estudo do direito. In: PORTO, Antonio Maristrello; SAMPAIO, Patrícia (org.). Direito e economia em dois mundos: doutrina jurídica e pesquisa empírica. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 80.↩︎

  6. “Assim como o erro de diagnóstico de um médico, também o equívoco do jurista pode fazer piorar o quadro do paciente. Quando a intuição conduz o analista a caminhos equivocados, deve-se procurar a tábua de salvação proporcionada pela metodologia confiável. Com teorias caracterizadas pelo pragmatismo, além da ênfase na pesquisa empírica, a análise econômica do Direito pode proporcionar uma visão mais clara sobre a temática dos acordos”. FUX, Luiz. Bodart, Bruno. Processo civil & análise econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 52.↩︎

  7. “O jurista, por mais respeitado e competente que seja em seu mister, não reúne necessariamente condições para contribuir, de modo satisfatório, na elaboração de projetos de lei, de minuta de normas infralegais, na melhoria da gestão da Justiça, na organização de movimentos acadêmicos, no aperfeiçoamento do ensino jurídico ou em qualquer outra política pública de natureza jurídica. Isso porque são saberes distintos. De um lado, os que precisam ser dominados pelo competente profissional do Direito para atuar como advogado, juiz, promotor etc.: e de outro, os necessários aos que se envolvem em mudanças mais amplas do sistema jurídico. É inapropriado, e, em geral, conduz a resultados desastrosos, tentar atuar em política pública jurídica valendo-se apenas dos conhecimentos empregados na aplicação do Direito.” Préfacio de Fábio Ulhoa Coelho em NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como aestatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 15-16.↩︎

  8. “A Jurimetria é a aproximação de dois conhecimentos, o jurídico e o estatístico.” Préfacio de Fábio Ulhoa Coelho em NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 15.↩︎

  9. “O determinismo científico consiste na crença de que o universo é um sistema governado por leis absolutas, que permitem a previsão racional de qualquer evento futuro com qualquer grau de precisão.” NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 37.↩︎

  10. “(…) é inegável a conclusão de que conhecimento científico não é conhecimento provado, mas representa conhecimento provavelmente verdadeiro que pode se revelar inadequado com o passar do tempo, pela continuidade das observações ou em vista do desenvolvimento de sistemas mais refinados de medição etc.” NUNES, Marcelo Guedes. O direito comporta testes empíricos? In: PORTO, Antonio Maristrello; SAMPAIO, Patrícia (org.). Direito e economia em dois mundos: doutrina jurídica e pesquisa empírica. Rio de Janeiro: FGV, 2014, p. 218.↩︎

  11. “Nem sempre (para não dizer nunca) conseguimos construir uma teoria certa, exata e exaustiva a respeito do que observamos, porém a medida que estudamos nosso objeto e reunimos sucessivas informações a seu respeito, temos a consciência nítida de que nos encontramos mais próximos de nossos objetivos do que estávamos no início, e de que, apesar de não determos um domínio completo, compreendemos mais. Cultivamos um ideal de saber exato e absoluto, no entanto, na prática, lidamos com um conhecimento por aproximação, circunstancial, limitado, e essencialmente precário” NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 49.↩︎

  12. Todas essas reflexões são extraídas do livro de Marcelo Guedes Nunes.↩︎

  13. “a estatística é uma disciplina definida por sua metodologia e que pode ser aplicada a qualquer objeto passível de experimentação e observação. Na definição de Stephen Stigler: “A estatística moderna oferece tecnologia quantitativa para a ciência empírica” NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 55.↩︎

  14. Trabalho este que recebeu fundamental ajuda da Associação Brasileira de Jurimetria na pessoa do seu secretário geral Julio Trecenti. O Relatório contendo os números do processo foram extraídos do site http://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/↩︎

  15. “A amostra corresponde a uma subconjunto de indivíduos de uma população separados para análise através de uma determinada metodologia”. NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 62.↩︎

  16. O pedido de informação foi destinado ao Ministério da Economia, através do portal https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br. O protocolado foi tombado sob o número 03006.015242/2002-98 em 17/08/2020 e respondido pelo agente administrativo do gabinete da subsecretaria de políticas públicas de trabalho – SPPT/STRAB em 04.09.2020↩︎

  17. Trabalho este que só foi possível ser realizado com a fundamental colaboração da Renata Hirota, integrante da Associação Brasileira de Jurimetria.↩︎

  18. “a mediana indica o valor central quando os resultados de todos os processos são listados em ordem crescente. Por tal razão, ela é menos afetada por resultados extremados.” NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 61.↩︎

  19. NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 59.↩︎

Reuse

Text and figures are licensed under Creative Commons Attribution CC BY 4.0. The figures that have been reused from other sources don't fall under this license and can be recognized by a note in their caption: "Figure from ...".

Citation

For attribution, please cite this work as

Gomes (2021, March 12). Associação Brasileira de Jurimetria: Recuperação judicial e manutenção de empregos. Retrieved from https://lab.abj.org.br/posts/2021-03-09-recuperao-judicial-e-manuteno-de-empregos/

BibTeX citation

@misc{gomes2021recuperação,
  author = {Gomes, Tadeu A. Sena},
  title = {Associação Brasileira de Jurimetria: Recuperação judicial e manutenção de empregos},
  url = {https://lab.abj.org.br/posts/2021-03-09-recuperao-judicial-e-manuteno-de-empregos/},
  year = {2021}
}